Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram sentença que condenou o Estado a indenizar em R$ 50 mil um policial militar que teve perda auditiva após curso de tiro da corporação. O PM sustentou que foi orientado por instrutores a não usar protetores auriculares durante o curso.
O colegiado manteve despacho da juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, e negou recurso da Fazenda Pública do Estado. O entendimento é o de que há prova da conduta irregular adotada pelos instrutores do curso de tiro, que inclusive passaram por sindicância e processo administrativo disciplinar.
A Procuradoria do Estado informou que analisa o acórdão para decidir sobre recurso.
De acordo com a petição inicial, o PM, quando passava por Estágio Especial de Habilitação para Usuário de Pistola semiautomática .40, foi orientado a fazer os primeiros tiros sem o protetor, para que se acostumasse com o barulho.
Após os primeiros disparos, ele sentiu dores e notou zumbido frequente em seu ouvido direito, mas não informou aos superiores por medo de represálias. Em decorrência do episódio, ele sofreu perda auditiva, com comprometimento permanente em seu ouvido direito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paola Lorena, destacou como o relatório médico que consta da sindicância aberta contra os instrutores indica a perda auditiva permanente, decorrente de trauma acústico.
“Não é possível excluir a relação de causa e efeito entre a prática de tiro sem protetor auricular e as lesões suportadas. Quanto aos danos morais, são estes evidentes, tendo-se em conta a gravidade das sequelas experimentas pelo autor”, anotou.